
Em vigor desde julho de 2026, o Decreto nº 12.976/2026 estabelece que plataformas digitais devem remover, em até duas horas, conteúdos íntimos exibidos sem autorização, incluindo deepfakes criados por inteligência artificial.
Normas e obrigações das plataformas digitais
De acordo com o Decreto nº 12.976/2026, que entrou em vigor em 20 de julho de 2026, as plataformas digitais devem remover conteúdos íntimos não autorizados dentro de um prazo de até duas horas após a notificação da vítima. Essa norma abrange também os chamados deepfakes íntimos, que são conteúdos manipulados ou gerados por inteligência artificial, sujeitos às mesmas regras.
Além da remoção, o decreto proíbe a criação ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros utilizando essas tecnologias, incluindo a obrigatoriedade de marcação digital para os materiais que forem removidos, de forma a evitar novas publicações automáticas.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é a entidade responsável por fiscalizar a aplicação dessas regras, e as empresas poderão ser responsabilizadas por falhas em seus sistemas que levem à omissão de ações diante das denúncias de conteúdos íntimos não autorizados.
Impactos jurídicos das deepfakes
O Dr. José de Souza Junior, diretor jurídico do Grupo RG Eventos, destaca que a possibilidade de manipulação de imagens e sons por meio de inteligência artificial traz diversos desafios jurídicos. Os deepfakes íntimos podem levar à criação de conteúdos que atribuem falas e comportamentos a pessoas de forma enganosa, o que eleva os riscos à honra, privacidade e imagem dos indivíduos.
Ele aponta que a legalidade do conteúdo gerado por inteligência artificial depende de fatores como finalidade, contexto e consentimento. Quando esses conteúdos são utilizados para fraudes ou ameças, a responsabilização pode ocorrer com base nas condutas praticadas, como estelionato ou extorsão.
O advogado menciona que o artigo 216-B do Código Penal já contempla a criação de montagens que coloquem uma pessoa em situações de nudez ou atos libidinosos. Além disso, a Lei nº 15.123/2025 aumenta a pena para crimes de violência psicológica contra mulheres quando cometidos com o uso de inteligência artificial.
Desafios na identificação de conteúdos falsificados
A identificação de autores de conteúdos manipulados apresenta uma complexidade adicional. É necessário demonstrar que o material foi falsificado, identificar os responsáveis e provar a participação de cada um. O fato de um vídeo ser falsificado não revela por si só a origem ou quem o divulgou.
O Dr. Souza Junior sugere que, devido à qualidade crescente das deepfakes íntimos, a informação sobre a sua origem se torna cada vez mais difícil de ser apurada. Por isso, ele recomenda a preservação de evidências, como links e datas, além de buscar a análise pericial quando for necessário.
Além disso, ele enfatiza que a responsabilização das plataformas de tecnologia não se isenta pelo fato de o conteúdo ser gerado artificialmente, e que um procedimento eficaz requer comunicação acessível, decisões fundamentadas e um sistema de contestação.
Os próximos anos devem ser marcados por discussões sobre consentimento, identificação de conteúdos artificiais, e definições de responsabilidades, afetando todos aqueles que desenvolvem, utilizam ou distribuem esses materiais. A questão da confiabilidade das provas digitais deverá ser abordada, considerando a possibilidade de um registro verdadeiro ser descartado apenas por suspeitas de que foi criado com o uso de inteligência artificial.